CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 6
São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Círculo Virtuoso da Informação no Consumo: Desvendando o Artigo 6º do CDC

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece um conjunto de direitos fundamentais para proteger o consumidor nas suas relações de consumo. Entre eles, o Artigo 6º ocupa um lugar de destaque, pois define os pilares essenciais para uma relação de consumo equilibrada e transparente. Ele não apenas garante direitos, mas também estabelece deveres para os fornecedores, criando um ambiente mais seguro e justo para todos.

Em essência, o Artigo 6º consagra a informação clara, precisa e ostensiva como um direito inalienável do consumidor. Isso significa que, antes de adquirir qualquer produto ou contratar um serviço, o consumidor tem o direito de ser plenamente informado sobre tudo aquilo que possa influenciar sua decisão de compra.

Vamos desmembrar os pontos cruciais desse artigo, apresentados de forma clara e educativa:

1. Direito à Informação Adequada e Clara

Este é o ponto central. O consumidor tem o direito de receber informações verídicas, claras, precisas e em linguagem que ele possa compreender sobre:

  • Composição, qualidade, quantidade, peso, medidas, características, especificações, preço, riscos que apresentem e data de validade de todos os produtos e serviços. Imagine comprar um alimento sem saber a data de validade ou um aparelho eletrônico sem entender suas especificações técnicas. Este direito impede que isso aconteça.
  • Características essenciais do bem ou do serviço oferecido. Isso abrange desde o material de fabricação de um móvel até a abrangência de um plano de saúde.
  • Os riscos à saúde e segurança do consumidor. Produtos que possam apresentar perigo, como determinados medicamentos ou brinquedos, devem ter advertências claras e visíveis.
  • Preço, incluindo encargos e formas de pagamento. O consumidor tem o direito de saber o valor total a ser pago, sem surpresas com taxas ocultas.
  • Prazo de validade do produto ou serviço. Essencial para evitar o consumo de itens vencidos e garantir a eficácia de serviços.

2. Proteção contra Publicidade Enganosa e Abusiva

O Artigo 6º também protege o consumidor contra práticas publicitárias desonestas. A informação deve ser ostensiva, ou seja, apresentada de forma visível e de fácil percepção, sem letras miúdas ou informações escondidas que possam induzir o consumidor ao erro.

  • Publicidade enganosa: Aquela que, por qualquer forma ou modo, seja total ou parcialmente falsa, omita dado essencial do produto ou serviço para seu correto uso ou a entenda.
  • Publicidade abusiva: Aquela que seja discriminatória de qualquer natureza, incite à violência, explore o medo e a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de prejudicar o comportamento do consumidor no mercado.

3. Proteção contra Práticas Abusivas

Além da publicidade, o artigo abrange outras práticas que podem lesar o consumidor, como:

  • Cláusulas contratuais abusivas: Contratos que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
  • Venda casada: A imposição de um produto ou serviço como condição para a aquisição de outro.

4. Acesso à Justiça e Reparação de Danos

O Artigo 6º também garante que o consumidor tenha acesso a mecanismos efetivos para prevenir e reparar danos materiais e morais. Isso inclui:

  • A inversão do ônus da prova: Em determinadas situações, cabe ao fornecedor provar que não causou o dano, facilitando a defesa do consumidor.
  • O direito à reparação de danos: Caso o consumidor sofra um prejuízo, ele tem o direito de ser ressarcido por ele.

5. Modificação de Cláusulas Contratuais

Em casos de contratos com cláusulas abusivas, o consumidor tem o direito de buscar a modificação dessas cláusulas para que se tornem mais justas e equitativas.

6. Eficácia da Prevenção e Reparação de Danos

Finalmente, o artigo reforça a importância da prevenção e reparação de danos nas relações de consumo, incentivando os fornecedores a adotarem práticas mais transparentes e seguras.

Em suma, o Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é um verdadeiro escudo para o consumidor, estabelecendo que a informação é a base de qualquer relação de consumo saudável. Ele empodera o indivíduo, garantindo que ele possa tomar decisões conscientes e que, caso seus direitos sejam violados, ele tenha os meios para buscar a devida reparação. Ao promover a transparência e a justiça, este artigo contribui para um mercado mais ético e para a proteção do elo mais frágil da relação de consumo.